- Serão revisados os benefícios por incapacidade mantidos sem perícia há mais de 06 meses e que não tenham data prevista para cessação;
- Beneficiários do BPC/LOAS que estiverem há mais de 02 (dois) anos sem realizar perícia poderão ser convocados para a realização desta;
- Outros benefícios previdenciários, tais como aposentadorias concedidas até a data da publicação da Medida Provisória também serão revistas, a fim de identificar irregularidades;
- Haverá pagamento de bônus para servidores que analisarem e constatarem irregularidades nos benefícios, tanto para técnicos e analistas, quanto para peritos;
- Sempre que houver indícios de irregularidades, o INSS notificará o beneficiário para que apresente suas justificativas, provas e documentos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do benefício. Em sequência, abre-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar recurso. Não sendo o recurso apresentado ou sendo julgado improcedente, o benefício será cessado;
- Haverá ampliação no banco de dados do INSS, por meio do cruzamento com outras instituições públicas, podendo requisitar informações a instituições privadas, desde que por meio da celebração de convênio;
- A Pensão por Morte será paga desde o óbito se requerida em até 90 (noventa) dias deste, ou em 180 (cento e oitenta) dias, para os menores de 16 anos;
- A Declaração do Sindicato não mais será válida para comprovar o tempo de trabalho rural, tornando-se imprescindível a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, emitida por entidades conveniadas com o PRONATER. A partir de 2020, o CNIS será o único “documento” válido para comprovação de trabalho na área rural;
- Haverá necessidade de provar, anualmente, que os segurados que recebem benefícios continuam vivos.
- O Auxilio Reclusão será devido apenas aos presos em regime fechado e exigirá carência de 24 meses de contribuição. Para poder receber o benefício, o cálculo da insuficiência econômica fundamentar-se-á na média das 12 últimas contribuições. Na legislação anterior, não havia necessidade de carência e o benefício se estendia ao regime semiaberto. Ademais, o cálculo da insuficiência econômica baseava-se no último salário recebido;
- Quando houver perda da qualidade de segurado, ou seja, quando o segurado ficar sem contribuir pelo prazo estipulado em lei (12, 24 ou 36 meses, conforme o caso), a carência deverá ser integralmente cumprida quando este voltar a contribuir. Antes, exigia-se apenas a metade das contribuições a título de carência;
- O direito ao Salário Maternidade decairá se não for requerido em até 180 (cento e oitenta) dias, contados do parto ou da adoção. Antes, poderia ser requerido em até 05 (cinco) anos, quando seria fulminado pela prescrição das parcelas.
(* Com informações do Jornal Contábil – Leia aqui https://www.jornalcontabil.com.br/12-mudancas-trazidas-pelo-novo-pente-fino-do-inss/